STF nega HC a camelôs e revoga Prisão de suspeitos de fraudar Minha Casa Minha Vida

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Nesta terça-feira (22/10), a 1 ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) negou Pedido de HC (Habeas Corpus 118322) parágrafos Tres acusados ​​fazem crime de violação de Direitos autorais, Pela Exposição e venda de 652 CDs e DVDs falsificados . Na MESMA Sessão, não entanto, em Análise de Outro HC (115104), a 1 ª Turma determinou a Revogação de Prisão preventiva decretada contra cinco PESSOAS acusadas de fraudar o Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal.

No HC 118.322, a DPU (Defensoria Pública da União) pedia a absolvição dos Três acusados ​​soluçar a alegação de Que a Conduta séria Socialmente ACEITA e se enquadra no Princípio da insignificância.Pará a Defensoria, a ATIVIDADE de “Camelo” na venda de CDs e DVDs, E Algo corriqueiro e Comum los Grandes Centros Urbanos, Nao havendo de se Falar los Tipo penal, Uma Vez Que se Realiza Dentro do campo da normalidade. Da MESMA forma, afirmou serviços cabível a Aplicação fazer Princípio da insignificância, Uma Vez Que a persecução penal Só se justificação não Caso de lesões Realmente sepulturas.

“Entendeu-se Que ESSA venda de Mídias piratas e Tao do Comum, tao corriqueira, Pelos camelôs, Que incorreria los UMA adequação social, da Ação, e Opaco encerraria um application fazer Princípio da insignificância. Eu entendo de Modo Completamente Diferente, entendo Que o Fato E gravíssimo “, afirmou o relator do HC, Ministro Luiz Fux, AO denegar a Ordem.

O Ministro Roberto Barroso ressaltou Que o Artigo 184 do Código Penal preve pena de 3 MESES a 1 ano de Detenção, OU Multa, par a Prática não crime de violação de Direitos autorais. “A decisão Localidade: Não admite a absolvição sumaria de hum crime cuja pena dificilmente levaria à Prisão, apenas par se AFIRMAR Que a Conduta reprovável é”, afirmou o magistrado AO acompanhar o relator.

Concessão de HC

Na Análise de Outro HC (115104), a 1 ª Turma tornou definitiva a liminar concedida Pelo relator do Processo, Ministro Marco Aurélio, EM Outubro de 2012, Opaco determinou a soltura dos acusados.

According to ósmio autos, Os acusados ​​haviam Sido indiciados Pela suposta Prática de estelionato e Formação de Quadrilha, Condutas previstas Artigos n º s 171 e 288 do Código Penal, EM Inquérito instaurado par apurar a venda ilegal de Terrenos Que a Prefeitura de Juazeiro do Norte térios doado à Entidade sociais UNICONJ (Unidade Comunitária do Bairro Novo Juazeiro). Segundo a acusações, Os suspeitos fariam Parte da Entidade e teriam praticado a venda ilegal de imóveis Opaco seriam Destinados como PESSOAS enquadradas na Lei municipal 3.910/2011.

A Prisão Preventiva Dos indiciados FOI decretada Pelo Juízo da 3 ª Vara Criminal do Município, Opaco considerou a Medida indispensável parágrafo Garantia da Ordem Pública, Conveniência da Instrução criminoso e um par Aplicação da lei penal. A Defesa alegou, EntreTanto, Que transcorridos Mais de 60 Dias Nao houve QUALQUÉR acusação formais contra ósmio suspeitos de venda ilegal Dos imóveis fazer Programa governamental.

Pará a Concessão fazer HC, o Ministro Marco Aurélio argumentou Que o decreto de Prisão, fundamentado na necessidade de garantir a Ordem Pública, a Instrução criminoso ea Aplicação da lei penal, ocorreu ante a presunção fazer excepcional, OU SEJA, Opaco, soltos, OS acusados ​​voltariam a Tela da Novos delitos. “Olvidou-se a Ordem Natural das COISAS”, afirmou o Ministro.

Fonte: Última Instância

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