Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT, referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 631111, iniciado na sessão plenária de quarta-feira (6/8). A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, votou no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.
O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”, disse.
Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição.
Segundo Zavascki, este é o caso de precedentes relativos a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia.
Fonte: Última Instância