STF decide que é constitucional a reincidência como agravante de pena

Os ministros que integram o STF, em sessão plenária realizada na tarde de ontem (04/04), decidiram que é constitucional a aplicação da reincidência criminal como agravante da pena em processos criminais (artigo 61, I, do Código Penal).

A suprema corte apreciou a controvérsia num recurso extraordinário (RE 453000) interposto em face de acórdão lavrado pelo TJ/RS, que manteve a pena imposta a um réu acusado de extorsão e considerou a reincidência como agravante da pena.

Caso – A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul interpôs o apelo ao Supremo sob o argumento que a aplicação da reincidência como agravante de pena caracterizaria bis in idem – o réu ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

O Ministério Público Federal, de outro modo, defendeu a constitucionalidade da aplicação, esclarecendo que não há uma dupla punição e, sim, a punição de diferentes fatos sobre um autor que tem sua “história de vida” em ilícitos.

Votação – O relator da matéria, ministro Marco Aurélio Mello, votou pelo não provimento do apelo da Defensoria Pública. O julgador considerou que o instituto da reincidência está de acordo com a Constituição Federal: “o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala”.

Marco Aurélio também lembrou que são diversas as repercussões referentes à reincidência, como, por exemplo, na discussão de progressão de regime, livramento condicional, suspensão condicional do processo e a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.

Complementou: “Descabe dizer que há regência a contrariar a individualização da pena. Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal”.

O voto de Marco Aurélio foi acompanhado por todos os ministros que participaram da sessão – Rosa Weber da Rosa, Luiz Fux, José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.

Repercussão Geral – Ainda que o caso concreto tenha chegado ao STF antes da vigência do instituto da repercussão geral, os ministros da suprema corte decidiram aplicar os efeitos do instituto à decisão tomada pelo plenário – a decisão, desta forma, vincula os demais tribunais do país.

Fonte: Fato Notório

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