STF arquiva inquérito contra deputado mineiro Newton Cardoso

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na quinta-feira (25/4), por unanimidade, arquivar dois inquéritos contra o deputado federal Newton Cardoso (PMDB-MG). Ele era acusado de sonegar contribuição previdenciária. A denúncia já havia sido rejeita pela Justiça comum de Minas Gerais antes de o político chegar ao Congresso Nacional, em 2011.

Além do crime previdenciário, o Ministério Público de Minas Gerais também pedia condenação do político por falsificação de documento. O juiz de primeiro grau determinou o arquivamento  do caso alegando que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que a falsificação foi apenas o meio para permitir a suposta sonegação.

O Ministério Público recorreu ao STF e o caso foi assumido pela PGR (Procuradoria-Geral da República), que manteve apenas a acusação de sonegação previdenciária.  O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a Corte não poderia abrir ação penal sem a questão estar resolvida administrativamente. Segundo o ministro, o entendimento está de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto.

Preliminar
Inicialmente, o Plenário deliberou sobre o cabimento da análise ou não do recurso no Inquérito 3102 pela Corte, uma vez que a defesa apresentou argumentação no sentido da ilegitimidade de procurador da República para atuar no caso. É que, contra a decisão que rejeitou a denúncia na Justiça Federal em Minas Gerais, membro do MPF naquele estado interpôs recurso em sentido estrito, mesmo após Newton Cardoso ter sido diplomado como deputado federal pela Justiça Eleitoral. A defesa alegou que somente o procurador-geral da República poderia ter atuado nessa hipótese em razão da prorrogativa de foro no Supremo.
O relator afastou essa argumentação por entender que o procurador da República que atuou em primeira instância só interpôs o recurso em razão do tempo exíguo para recorrer da decisão que rejeitou a denúncia. O ministro destacou que o próprio MPF em Minas Gerais, ainda em data anterior à apresentação do recurso, requereu a remessa dos autos ao STF. Além disso, destacou que os termos da denúncia foram posteriormente ratificados pelo procurador-geral da República e citou que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à possibilidade de o procurador-geral da República ratificar atos processuais praticados por membros do Ministério Público em primeira instância.
O voto do relator foi seguido pela maioria, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio, para quem “o ato praticado pelo procurador da República não subsiste”.
Denúncia
O relator dos dois processos, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de negar provimento ao recurso e manter a rejeição da denúncia por entender que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falsificação atribuído ao deputado ficou caracterizado como crime meio para alcançar a sonegação da contribuição previdenciária.
De acordo com o relator, o delito previsto no artigo 297, parágrafo 4º, há de ser considerado absorvido pela suposta prática do crime do artigo 337-A. Para ele, “considerando a objetividade jurídica do delito, é difícil sustentar que as condutas que importem em suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária estejam desvinculadas de qualquer resultado”.
Além disso, destacou que enquanto não se constituir o crédito tributário sequer é possível afirmar que este é devido. “Dessa forma, como seria possível imputar a alguém a prática de ter sonegado contribuições sem ter a ciência de ser esse crédito efetivamente devido?”, questionou o relator. Ele explicou que enquanto estiver pendente a constituição definitiva do crédito previdenciário que possui natureza tributária, não há como se imputar a alguém a prática da sonegação previdenciária, simplesmente por persistir dúvida quanto ao fato dessa contribuição ser devida ou não.
“É preciso salientar que, no caso, desde o início, era incontroverso que a exigibilidade do crédito previdenciário estava suspensa em virtude de o recorrido [parlamentar] ter apresentado impugnação”, destacou o ministro Gilmar Mendes ao afirmar que não vê “razão para que seja admitida a instauração de ação penal destinada a reprimir a conduta de sonegação da contribuição previdenciária, sem ao menos saber se esses valores são de fato devidos”. A votação foi unânime.

Fonte: Última Instância

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)