Seguradora indenizará por suicídio ocorrido dentro do período de carência

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou seguradora a pagar seguro de vida a filho de segurado que se suicidou no período de carência do contrato. A decisão foi unânime.
Caso – Filho de segurado ajuizou ação em face da Caixa Seguros S.A., pleiteando o pagamento de seguro devido a morte de seu genitor que teria se suicidado menos de dois anos após firmar o contrato, dentro do período de carência. O autor pleiteou a indenização de R$ 43 mil, referente ao seguro de vida do pai.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido, tendo a seguradora recorrido da decisão sustentando que é legal estabelecer prazo de carência nos seguros de vida, defendendo assim que não caberia indenização, pois o suicídio ocorreu em período inferior ao prazo de dois anos.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Artur Arnildo Ludwig, ao manter a decisão anterior destacou um parecer da Procuradora de Justiça Elaina Moreschi, salientando que as cláusulas limitativas de direito devem ser redigidas de forma a facilitar e permitir de forma imediata e fácil, que o contratante as observe, devendo desta forma ser destacadas no contrato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, pontuou o relator, tendo em vista que esse cuidado não foi tomado pela seguradora, ela descumpriu seu dever de informar, devendo assim, arcar com a indenização securitária.
Fonte: Fato Notório
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