A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a revelia do Banco do Brasil em processo no qual o representante da instituição bancária se atrasou oito minutos para comparecer em audiência. O preposto teria chegado a audiência no momento em que a empregada respondia questões do juízo.
Caso – Bancária ajuizou ação reclamatória em face do Banco do Brasil, sendo que em audiência onde seriam prestados os depoimentos das partes, o representante do banco somente adentrou a sala de audiência após o início do depoimento da obreira que informava ao juízo sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho. A justificativa do preposto foi que o atraso de oito minutos ocorreu, pois teria se envolvido numa confusão de trânsito.
O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de revelia e confissão, pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais, sendo este também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12/SC). A mesma decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TST, porém foi reformada pela SDI-1.
Decisão – A ministra relatora do recurso de revista, Delaíde Miranda Arantes, ao reformar as decisões anteriores salientou que por falta de previsão legal, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência.
Segundo entendimento, mesmo existindo precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos, o depoimento já iniciado da trabalhadora pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão para o oferecimento de resposta pelo Banco, ou seja, a perda de seu direito de agir.
De acordo com a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes, e concluiu que, “é de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT”.
Por maioria dos votos o recurso foi provido sendo reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato, conforme o artigo 840 da CLT, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.
Fonte: Fato Notório