Sancionada lei que inclui o feminicídio no rol de crimes hediondos

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 9, a lei 13.104/15 (v. abaixo) que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero (feminicídio). A norma altera o CP e também inclui o feminicídio no rol de crimes hediondos, previsto na lei 8.072/90.

A nova lei é derivada do PL 8.305/14, aprovado na última terça-feira na Câmara. De acordo com a proposta, considera-se que o assassinato ocorreu em razão do gênero da vítima quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

De autoria da CPMI da Violência contra a Mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013, o projeto prevê ainda o aumento da pena em 1/3 se o crime ocorrer:

  • durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
  • contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência;
  • na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Quem é condenado por crime hediondo tem de cumprir um período maior da pena no regime fechado para pedir a progressão a outro regime de cumprimento de pena (semi-aberto ou aberto). É exigido ainda o cumprimento de, no mínimo, 2/5 do total da pena aplicada se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.

_______

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

Homicídio qualificado

§ 2º ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

…………………………………………………………………………………

§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

………………………………………………………………………………….

Aumento de pena

………………………………………………………………………………….

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ……………………………………………………………….

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

Fonte: Migalhas

 

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