Para ONG, ideia de que legislação é insuficiente para menores infratores é ‘mito’

O fato de um adolescente menor de 18 anos não ser legalmente penalizado por seus atos, caso cometa uma infração, não significa que ele não será punido. Para o diretor adjunto da ONG (Organização não Governamental) Conectas, Marcos Fuchs, esse “mito” é baseado na ideia de que a legislação brasileira é menos rigorosa quanto à punição prevista a essa parcela da população.

“As pessoas acham que o adolescente é incitado a cometer um ato infracional por esse motivo, já que o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece ‘apenas’ medidas socioeducativas”, comentou.

“É preciso entender, no entanto, que esse adolescente não vai para casa como se nada tivesse acontecido, mas é submetido a um regime que prevê até a efetiva restrição de liberdade em estabelecimento próprio, destinado a isso, onde convive somente com adolescentes que praticaram atos infracionais”, completou.

Marcos Fuchs ressalta que a pena diferenciada por meio de medidas socioeducativas tem um caráter muito mais voltado à recuperação desse jovem e à sua ressocialização do que o sistema carcerário brasileiro.

“Nessa fase, os adolescentes e jovens estão formando sua personalidade e, sem dúvida, vale a pena investir na ressocialização”, afirmou, ressaltando que o ECA priorizou a questão da infância e juventude, elevando-a  ao centro do ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com os movimentos internacionais de direitos e proteção desses indivíduos.

O advogado Ariel de Castro Alves, especialista em políticas de segurança pública e ex-integrante do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), também destacou o caráter ressocializador das punições específicas para jovens e adolescentes. Ele explicou que entre as medidas socioeducativas previstas na lei brasileira estão a reparação de danos, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade – por meio da qual o adolescente pode ir à escola, fazer cursos profissionalizantes e trabalhar durante o dia, devendo retornar ao local onde cumpre a medida à noite – e a privação efetiva de liberdade.

Ele ressaltou que o tempo máximo de internação, estabelecido em três anos, está em paridade com o princípio da brevidade da medida, expresso na Constituição Federal. Para o advogado, a proposta do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, de ampliar para até oito anos o período de internação do menor infrator para tentar coibir a participação de adolescentes em crimes, fere este princípio.

“Pela Constituição Federal, a medida socioeducativa de privação de liberdade precisa ter brevidade e excepcionalidade. Para um adolescente de 12 anos, por exemplo, a internação por oito anos não representa brevidade, já que esse período corresponde a dois terços de sua vida”, afirmou.

Segundo sua avaliação, reduzir a maioridade penal “seria um atestado de falência do sistema de proteção social do país”.

Dentre os argumentos do especialista, ele cita experiências internacionais sobre o tema. Segundo ele, um relatório produzido pela Secretaria de Direitos Humanos em parceria com a Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), em 2009, aponta que em uma lista de 53 países analisados, sem contar o Brasil, 79% adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Ele explicou que a fixação dessa idade decorre de recomendações internacionais que sugerem um sistema de Justiça especializado para menores de 18 anos, assim como ocorre no Brasil.

Ariel de Castro defende que, para combater a violência no país, é fundamental investir na garantia de oportunidades e no atendimento adequado à infância e juventude, fortalecendo o sistema de proteção social.

Ele também enfatizou que, segundo levantamento do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), feito em 2012, 57% dos jovens privados de liberdade não frequentavam a escola antes da internação. A idade média dos infratores era 16 anos. Cerca de 8% disseram ser analfabetos. Além disso, 86% pararam de estudar em alguma série do ensino fundamental, apontando para grande defasagem escolar uma vez que, pela idade, deveriam cursar o ensino médio.

Fonte: Última Instância

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