A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou empresa de energia elétrica a indenizar noivos que tiveram cerimônia celebrada no escuro. A decisão manteve condenação anterior.
Caso – Noivos ajuizaram ação em face da concessionária de energia Light pleiteando indenização por falha na prestação de serviço durante a cerimônia de seu casamento.
Segundo o casal, de Barra Mansa, no sul do Rio de Janeiro, o casamento ficou às escuras, devido à falta de energia provocada por um apagão ocorrido duas horas antes do evento. De acordo com os autos o apagão se deu depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo.
Os noivos afirmaram que diante da falta de energia tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.
Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
A concessionária recorreu apontando que no dia do casamento ocorreu um temporal forte, e que esses eventos constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis, negando assim a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado foi excessivo.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, ao manter a decisão saleintou que ao examinar o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, e desta forma, a empresa deveria indenizar os prejuízos sofridos pelo casal.
“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, ressaltou a relatora.
Segundo a relatora,o dano moral ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.
Fonte: Fato Notório