A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou homem a indenizar sua ex-companheira que teve que pagar dívida financiamento de carro que não pertencia a ela. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face ex-companheiro afirmando que quando mantinham um relacionamento estável adquiriram um carro, por meio de um financiamento feito em seu nome, porém, após o término, além do veículo não ter permanecido com a autora, o convivente teria parado de efetuar o pagamento das parcelas. Diante da falta de pagamento, a autora teve seu nome negativado.
Em sua defesa, ao ser interrogado no processo, o réu sustentou que a ex-companheira assumiu os riscos decorrentes do financiamento ao deixar o carro com ele, já que não fez a modificação dos fatos junto à instituição financeira, ressaltando ainda que o bem não mais existia pois teve perda total.
Em sede de primeiro grau o réu foi condenado a indenizar a ex-companheira em R$ 5 mil. Houve apelação da sentença perante o TJ/SP.
Decisão – A desembargadora relatora do recurso, Maria Regina Nova, ao julgar o apelo qualificou a conduta do réu como reprovável e ratificou a sentença proferida em sede de primeiro grau.
Concluiu a julgadora que, “a conduta praticada pelo recorrente certamente configura-se reprovável e enseja compensação por danos morais, de modo que agiu com acerto o juízo singular em condená-lo ao pagamento de R$5 mil em favor da apelada. Desse modo, esta relatoria entende que o quantum indenizatório foi arbitrado adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo, porque a prova dos autos demonstrou que a autora sofreu cobrança por parte da instituição financeira e foi ré em demanda de reintegração de posse”.
Matéria referente ao processo (0028021-31.2010.8.19.0066).
Fonte: Fato Notório