Marcelo Falcão será indenizado pela TV Bandeirantes por matérias sensacionalistas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento a apelação cível interposta pela TV Bandeirantes, apenas diminuindo o valor da indenização que ela deverá pagar ao cantor Marcelo Falcão, por danos morais e materiais.

Caso – Conforme informações do TJ/RJ, o vocalista da banda “O Rappa” ajuizou ação de reparação de danos contra a emissora de televisão, apontando que teve sua imagem denegrida pela veiculação de supostas reportagens sensacionalistas e sem fundamentos contra si em programas da TV Bandeirantes.

As reportagens noticiavam suposta traição do autor/apelado à sua noiva da época dos fatos (Deborah Secco). Noutra oportunidade foi mostrada sua fotografia ao lado da noiva ao mesmo tempo que áudio simulava mugido de boi – insinuando que o cantor traía a mulher. A emissora também teria dito que Falcão havia sido flagrado com outra mulher e, por fim, acusou-o de agressão à criança que chorava durante vôo.

Em sede de contestação a emissora destacou que não emitiu juízo de valor a Marcelo Falcão, tendo se limitado a narrar fato público. De outro vértice, a TV Bandeirantes justificou que a responsabilidade do conteúdo divulgado teria sido culpa exclusiva do apresentador do programa à época, Leão Lobo.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenando a emissora a reparar Marcelo Falcão por danos morais (R$ 65 mil) e danos materiais (R$ R$1.659,71).

Acórdão – Ao apreciar o apelo, o relator do recurso, desembargador Alexandre Câmara, entendeu que ele deveria ser provido tão somente para reduzir o valor da indenização a ser paga pela emissora de televisão a Marcelo Falcão.

Pontuou o julgador em seu voto, acolhido pelo colegiado do TJ/RJ: “Assim, tem-se que o apresentador imputou, de forma leviana, os fatos ao autor, devendo a ré compensá-lo pelos danos causados. Ademais, ainda que se comprovasse a existência dos fatos narrados, ficou evidente que sua divulgação, mormente quanto aos ‘encontros furtivos’ imputados ao autor, não atende a qualquer interesse público, merecendo destaque o tom utilizado na reportagem”, decidiu.

Fonte: Fato Notório

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