Justiça nega transferência de cobrança de IPTU após comercialização de imóvel

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento a apelação cível interposta pelo Município de Natal e manteve a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária de Natal, que indeferiu a cobrança de créditos de IPTU a novo proprietário de imóvel – o débito era do antigo.

Caso – O Município de Natal executou a contribuinte Maria de Lourdes da Silva Rocha em razão de supostos débitos de IPTU. O débito, no entanto, era do antigo proprietário do imóvel e, por tal motivo, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade da parte executada.

Irresignado com a decisão, o ente público interpôs apelação cível, que foi apreciada pelo TJ/RN. Em suas razões pontuou que ambos os proprietários do imóvel, alienante e adquirente, podem figurar como contribuinte do IPTU. Destacou que nenhum dos dois cumpriram com a obrigação de atualização cadastral de contribuinte. Por tais motivos, defendeu o redirecionamento da execução dos créditos para o novo responsável do imóvel, de forma que os autos retornassem à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Decisão – O apelo não foi provido. Na visão do desembargador Expedito Ferreira, relator do recurso, o entendimento consolidado pela jurisprudência é que a substituição ou emenda da Certidão da Dívida Ativa no curso de execução fiscal só é possível no intuito de “sanar erro material ou formal” no documento, não sendo cabível para modificar o sujeito passivo de suposto débito.

A certidão, conforme sua manifestação, deve seguir o exposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o termo de inscrição da dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros, bem como o valor originário da dívida e o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

O dispositivo do CTN expressa: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância”.

Narrou o voto do julgador: “Volvendo-se a situação descrita nos autos, verifica-se que o recorrente buscou modificar o pólo passivo da execução, com a substituição das respectivas Certidões de Dívida Ativa, conforme se depreende pelo estudo dos documentos de fls. 10/19. Assim, conclui-se inexistir motivos a justificar a reforma da sentença exarada, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos”, concluiu o desembargador Expedito Ferreira.

Fonte: Fato Notório

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