O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve decisão de primeiro grau que extinguiu processo previdenciário por falta de requerimento prévio ao Instituto Nacional de Seguro Social. A decisão da Justiça Estadual não analisou o mérito do processo.
Caso – Trabalhador rural ajuizou ação em face do INSS pleiteando a concessão de aposentadoria, sem, no entanto ter pedido o benefício administrativamente ao órgão. O juízo de Miracema (RJ) entendeu que o processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, pelo fato do autor deixar de cumprir uma etapa indispensável para o processo.
A defesa do trabalhador recorreu da decisão alegando que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria a Constituição Federal a qual assegura a todos o livre acesso ao Poder Judiciário.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Abel Gomes, salientou primeiramente que não há necessidade em exaurir a via administrativa como condição o ajuizamento da ação, ou seja, não é necessário que o pedido tenha sido negado em todas as instâncias do órgão responsável.
Entretanto, ponderou o relator, isso não significa que o requerimento prévio à administração pública,no caso, o INSS, seria dispensado, uma vez que somente após negada a solicitação se justifica buscar a justiça.
Finalizou o julgador afirmando que, “o prévio requerimento administrativo implica ato indispensável que consiste no protocolo da pretensão na via administrativa. Desse modo, havendo resistência por parte da administração, surge o interesse processual”.
Matéria referente ao processo (0001971-52.2010.4.02.9999).
Fonte: Fato Notório