Decisão proferida pela juíza Ana Carolina Ferreira Ogata, da Oitava Vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido para que o “Hospital do Coração do Brasil (Rede D’Or São Luiz S/A. – Unidade Santa Luzia)” forneça cópia do prontuário médico de um paciente que morreu na unidade de saúde.
Caso – De acordo com informações do TJ/DFT, o filho do paciente ajuizou a ação em face do hospital, após ter o seu pedido recusado no âmbito administrativo – o requerente suspeita que a morte do pai foi decorrente de erro médico.
Em sede de contestação a unidade hospitalar arguiu que a exibição de prontuário médico só deve ocorrer mediante ordem judicial ou requerimento do Conselho de Medicina (Regional e/ou Federal) e optou em manter em sigilo as informações sobre o paciente. O hospital defendeu a improcedência da ação, pois entendeu que não houve conduta ilícita na recusa administrativa.
Decisão – Ana Carolina Ferreira Ogata ponderou em sua sentença que os hospitais têm o dever de sigilo em relação às informações de seus pacientes, conforme expressa o Código de Ética Médica do Brasil. Este dever, no entanto, não é absoluto diante do caso concreto.
A magistrada fundamentou sua decisão de julgar a ação procedente: “é certo que o réu deve respeitar o sigilo de informações previsto no Código de Ética Médica do Brasil. Ocorre que tal sigilo não é absoluto e sim relativo, porque admite exceção quando há interesse do paciente e/ou sucessores, comprovada a relação jurídica e motivo justo, a teor do artigo 73 do Código de Ética Médica do Brasil (Resolução CFM nº 1931/2009). Desse modo, a causa foi necessária para a satisfação da legítima pretensão do autor, devendo ser o réu condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência”.
Fonte: Fato Notório