O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba (GO), indeferiu pedido do Ministério Público de Goiás e intimou um acusado de estupro para manifestar sobre o interesse em ser submetido, ou não, a exame de DNA.
Exame – De acordo com informações do TJ/GO, caso o acusado concorde em ceder seu material genético para comparação ao coletado na vítima, o exame pericial deverá ser realizado em cinco dias – o acusado já rejeitou por quatro vezes a realização do exame.
Gabriel Lessa entende que as provas genéticas desempenhampapel fundamental na investigação criminal, entretanto, considerou o direito constitucional dos réus de não produzirem provas contra si próprios.
O julgador disse, ainda, que a prova não é irrefutável no caso concreto para a comprovação da autoria do crime: “É perfeitamente possível ao réu se recusar à produção probatória, desde que seja invasiva. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal”.
Regulamentação de Lei – Gabriel Lessa pontuou a inexistência de normativo federal que tenha regulamentado o funcionamento do banco de perfil genético (Lei 12.654/2012) e que interpretações da lei que permitem forçar acusados à coleta biológica de forma invasiva e à extração compulsória de material genético são inconstitucionais.
O juiz, ao encerrar, apontou que a coleta de material genético só pode ser feita de forma voluntária e nunca invasiva: “Destaco que a legislação e a orientação dos tribunais de todos os rincões do Brasil não permitem a extração compulsória do DNA nem mesmo para fins de investigação de paternidade, em que há uma superlativa proteção dos direitos infanto juvenis e aspectos afetos à dignidade humana”.
Fonte: Fato Notório