JB não será relator de infringentes se recurso for aceito no mensalão

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O STF decidirá na sessão plenária desta quinta-feira, 12, sobre o cabimento dos embargos infringentes. Até o momento, foram quatro votos a favor do recurso (ministros Barroso, Teori, Rosa da Rosa e Toffoli) e dois contra (ministros JB e Fux).

Conforme o regimento interno da Corte (art. 334), o prazo para a interposição dos embargos é de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

Então, o relator abre vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões (art. 335).

Admitidos os embargos, ocorre a distribuição nos termos do art. 76.

De acordo com o artigo, sendo a decisão embargada do plenário – como é o caso da AP 470 – serão excluídos da distribuição o relator e o revisor.

Assim, no processo do mensalão, os ministros JB e Lewandowski não poderão ser relatores do recurso.

Confira como o regimento interno dispõe a interposição dos embargos:

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Capítulo VI

DOS EMBARGOS

Seção I

DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

I – que julgar procedente a ação penal;

II – que julgar improcedente a revisão criminal;

III – que julgar a ação rescisória;

IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

§ 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

§ 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

§ 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76.

Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.

Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.

Fonte: Migalhas

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