Itaú é condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

A SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (25/4), não reconheceu o recurso do Itaú Unibanco e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, por danos morais coletivos. O caso teve início com ação civil pública, ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho), que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa originalmente, o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão, ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).

“Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco, mas dos trabalhadores em geral, haja vista que a observância da legislação interessa a todos, caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social”, consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.

O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo, no caso, é “absurda”, tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual, não alcançando a coletividade, e sustentou que, “ainda que alcançasse”, a condenação imposta não poderia repará-lo, na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.

A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso. O colegiado registrou que, no caso, o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. “O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica, e não necessariamente sua repercussão subjetiva”, expressa o acórdão.

Quanto ao valor da indenização, a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica, “funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa”. A finalidade é “reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente” a partir da inobservância da legislação.

Novo recurso do Itaú, agora de embargos, levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa, o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho, “mas sem fundamentação de prova, ou seja, de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos”.

O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que, a ação civil pública que deu início ao processo, diz respeito a um tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. “Sabe-se que, quando o legislador onerou as horas extras, ele quis inibi-las, e não estimulá-las”, afirmou o procurador. “O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador, que restou atacada”.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, observou que o conhecimento da matéria é contrariado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que, para ter seu recurso conhecido, a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica, que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado, a jurisprudência apresentada pela defesa do banco, para comparação, não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos em que a empresa não registra e nem remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados, hipótese dos autos.

Número do processo: E-ED-RR – 155485-67.2003.5.1.0091

Fonte: Última Instância

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