A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região condenou igreja a indenizar funcionário por assédio moral. Funcionário era chamado de burrinho, macaquinho e jegue pelo bispo e por outros pastores da igreja.
Caso – Empregado ajuizou ação em face da Igreja Mundial do Poder de Deus pleiteando em síntese indenização devido a assédio moral. Segundo o obreiro, ele iniciou seu trabalho no local, como editor de vídeo, chegando a exercer também a função de supervisor do programa do bispo da igreja, entretanto, era constantemente chamado pelo responsável pela igreja e por outros pastores de burrinho, macaquinho e jegue.
De acordo com o reclamante, sofria as ofensas sempre que havia um imprevisto ou algum erro na produção do programa. Testemunhas confirmaram os relatos, afirmando que o bispo ria e achava graça da situação.
Nos relatos foi informado ainda que o reclamante chegou a ser colocado para trabalhar, durante três dias, na cozinha do estabelecimento.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do funcionário, entendendo que o assédio moral ficou plenamente caracterizado, justificando a reparação por parte do empregador.
A igreja recorreu da decisão negando que houve prática de ato ofensivo à honra do reclamante, alegando que no máximo o que havia eram brincadeiras comuns a um ambiente de trabalho descontraído.
Decisão – O desembargador relator do processo, Anemar Pereira Amaral, negou o pedido da reclamada, salientando que nas declarações das testemunhas foi afirmado que as “brincadeiras” relatadas não condizem com a atmosfera de respeito e dignidade que deve existir no ambiente de trabalho.
Explicou ainda o julgador que a conivência do empregador com a situação é o suficiente para justificar a condenação, e que no caso, seria mais clara essa permissividade, já que o chefe participava das brincadeiras ofensivas.
Em seu voto apontou o relator que “a figura do assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Existindo prova de tais fatos nos autos, é devida a respectiva indenização reparadora”.
Salientou ainda o julgador que o dano é presumido, no caso em apresso, ou seja, não há necessidade de que a vítima comprove o dano em si, mas apenas a prática do ato ofensivo. Afirmou que no caso, deve-se considerar como parâmetro o homem médio, e explicou: “a expressão ‘dano moral’ não mais se restringe à sua concepção original ligada ao aspecto subjetivo, à ideia de dor, sofrimento, angústia, bastando o aspecto objetivo da lesão, identificado na violação da órbita jurídica do lesado como projeção de sua dignidade”.
Assim, finalizou entendendo que a igreja vulnerou valores humanos do trabalhador protegidos constitucionalmente, mantendo a decisão anterior por considerar devida a indenização arbitrada, reduzindo apenas o montante para R$ 15 mil.
Matéria referente ao processo (0000788-40.2012.5.03.0016 RO).
Fonte: Fato Notório