Ibama multa em R$ 1,2 milhão fazendeiro que destruiu 829 hectares de floresta nativa

A Justiça Federal Subseção Judiciária de Paragominas confirmou a aplicação de multa de R$ 1,2 milhão a fazendeiro que desmatou 829 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem licença ambiental, na Fazenda Boqueirãozinho, em Rondon do Pará/PA. A infração foi aplicada após o Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) comprovar exploração de alto impacto da mata.

O fazendeiro ajuizou ação para anular o auto de infração e termo de embargo lavrados em 2007 pelo Ibama. Ele tentou alegar que a região destruída não pertencia a sua fazenda e que ele não foi o autor do desmatamento, pois a área teria sido atingida por um incêndio florestal, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ao contestar a ação, a Procuradoria-Geral Federal sustentou que o desmatamento foi comprovado pelas análises das imagens de satélite e confirmada por fiscais do órgão ambiental, já em 2005, por meio da Operação “Capira Arapasso”.

Portanto, seria incabível a alegação de inexistência da infração ou ilegalidade da atuação, uma vez que a conduta descrita encontra previsão legal na Lei nº 9.605/98 (artigo 70) e no Decreto nº 3.179/99 (artigo 37), em vigor à época da autuação.

Na ação, a procuradoria destacou que o procedimento administrativo foi realizado corretamente, pois o Ibama, ao emitir a autuação, oportunizou ao infrator a possibilidade de impugnar o auto de infração, tendo, inclusive, sido deferidas as providências requeridas por ele. Sendo assim, destacaram que é infundada a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, afirmaram que o autor não apresentou prova capaz de anular a veracidade da declaração dos fiscais ambientais, tampouco de que a destruição decorreu de incêndio acidental. Dessa forma, para os procuradores as autuações devem ser mantidas, uma vez que, devido o desmatamento, há a chance dos danos ambientais serem agravados.

A Subseção Judiciária de Paragominas/PA julgou improcedente o pedido do fazendeiro. A decisão destacou que eventual responsabilidade de terceiros ou possibilidade de o incêndio ter decorrido por força maior, além de não terem sido comprovadas pelo proprietário, não são suficientes para afastar a sua culpa. “Ele nada fez para impedir que o dano se concretizasse, deixando, por exemplo, de comunicar aos órgãos competentes acerca do incidente para que fossem tomadas as devidas providências, em afronta a função social da propriedade, no qual se insere a proteção ambiental”.

Ação Ordinária nº 25700-64.2011.4.01.3900

Fonte: Última Instância

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