Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras durante retirada de vesícula

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou hospital a indenizar paciente que sofreu queimaduras de 3º grau durante cirurgia para retirada de vesícula. A decisão foi unânime.

Caso – Paciente ajuizou ação em face do Hospital Beneficente São Roque de Bento Gonçalves pleiteando indenização por danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento temporário, devido a queimaduras ocorridas durante cirurgia.

Segundo a autora, deu entrada no Centro Cirúrgico do Hospital em dezembro de 2009, para a retirada da vesícula biliar, e no decorrer do trans-operatório foi percebido que a paciente apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar, abaixo da costela.

De acordo com a análise, o motivo das queimaduras foi o uso incorreto do aparelho eletrocautério, que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos, e causou consequentemente o ferimento na paciente.

No pedido, a requerente alegou que desde sua alta permaneceu em tratamento das queimaduras sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários além do abalo físico e psicológico.

Em sua defesa o hospital alegou que o médico foi contratado diretamente pela paciente, não cabendo ao hospital o dano sofrido, já que a lesão decorreu de mau uso do aparelho.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, afirmando que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por defeito do aparelho utilizado na cirurgia, e sim pelo uso inadequado do instrumento pelo médico que realizou o procedimento.

Ressaltou ainda a magistrada que, desta forma, “não se pode imputar a responsabilidade ao hospital demandado, pois o médico não é funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo credenciado para utilizar as dependências do hospital”.

A autora recorreu ao TJ/RS, salientando que o convênio previa cirurgias realizadas por médico do Corpo Clínico do Hospital São Roque.

Decisão – O desembargador relator do processo, Tasso Caubi Soares Delabary, ao reformar a decisão, afirmou que o hospital responde pelo erro eventual de seu corpo médico, em que pese a contratação direta do profissional pela paciente.

Ressaltou o julgador em sua decisão, “a simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário, exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico”.

Assim, o colegiado determinou que o hospital indenize a paciente em R$ 30 mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano estético, valor referente ao ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas fiscais, bem como, o pagamento de pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Matéria referente ao processo (AP 70052015013).

Fonte: Fato Notório

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