A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeiro grau que condenou um homem a indenizar a ex-namorada, em razão da divulgação de vídeo íntimo de ambos na internet.
Caso – De acordo com informações do TJ/SC, a autora/apelada narrou que, em 2005, tomou conhecimento sobre a existência de um vídeo na internet, no qual aparecia mantendo relações sexuais com o requerido/apelante.
A autora esclareceu à Justiça que o vídeo foi gravado sem seu consentimento, quando tinha apenas 16 anos. O vídeo foi produzido quando ambos mantinham relacionamento amoroso.
Uma das testemunhas ouvida nos autos afirmou que o requerido tinha o costume de contar que levava garotas para o escritório do pai, onde mantinha relações sexuais com elas, gravava os encontros escondido e, posteriormente, mostrava as imagens aos amigos.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o requerido ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais a ex-namorada. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Sérgio Izidoro Heil rejeitou as razões recursais, nas quais o réu apontava não ser o autor das gravações, tampouco o difusor das imagens na internet.
O julgador, tal qual a decisão de primeiro grau, consignou que a partir do momento no qual há o registro das imagens íntimas de forma clandestina, o autor das imagens se torna responsável pela guarda e, também, pelos riscos de eventuais divulgações futuras.
Sérgio Izidoro Heil, por fim, realçou a necessidade de limites, legal e moral, quanto à utilização da internet: “O requerido ao gravar e mostrar a seus amigos a mídia contendo sua relação sexual com a autora a humilhou expondo de maneira esdrúxula sua intimidade”, complementou.
Fonte: Fato Notório