A Primeira Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou site de compra coletiva a indenizar consumidor que adquiriu, mas não recebeu o produto em sua residência. A decisão foi unânime.
Caso – Consumidor ajuizou ação indenizatória em face do Groupon Serviços Digitais Ltda. afirmando que adquiriu um perfume pelo site de compras coletivas, porém, o produto não foi entregue em que pese o autor ter efetuado o pagamento de R$ 99,90. Diante dos fatos o consumidor pleiteou o ressarcimento e o pagamento de danos morais pelo problema.
A empresa por sua vez alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora, não cabendo assim a ela o ressarcimento.
Em sede de primeiro grau, o pedido foi acolhido sendo concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pagos pelo produto. O Groupon recorreu da decisão.
Decisão – A juíza relatora do processo, Marta Borges Ortiz, pontuou em sua decisão que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro.
Salientou a Turma que cabia à ré o cumprimento do contratado uma vez que o autor adquiriu por seu site de compras na Internet o cupom promocional para aquisição do perfume, porém, isso não foi consumado, cabendo a restituição do valor pago.
A relatora, entretanto, afastou a indenização por danos morais ressaltando que, “descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal”.
Matéria referente ao processo (71003636156).
Fonte: Fato Notório