
A Google teria descumprido liminar que determinou a retirada dos perfis falsos da rede Foto: Reprodução
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) condenou a Google Brasil Internet ao pagamento de R$ 70 mil devido a perfil falso no Orkut que atribuiu a servidora pública condição de garota de programa. A decisão foi por maioria dos votos.
Caso – G.G.P.F., servidora do Ministério Público, ajuizou ação indenizatória em face da Google pleiteando a retirada dos mais de dez perfis falsos em seu nome e reparação de danos morais diante de informações constrangedoras dispostas no site.
De acordo com a autora, os perfis imputavam a esta palavras chulas, e estabeleciam condição de modelo e garota de programa, salientando que os anúncios continham suas imagens.
Segundo a requerente a responsabilidade é da empresa já que é a proprietária do site Orkut, afirmando que teria alertado o site através da ferramenta “denúncia”, entretanto o mesmo não tomou qualquer atitude para retirar os perfis da rede.
Liminarmente o pedido de retirada de todos os perfis falsos foi concedido, porém, o juízo da 3ª Vara Cível de Blumenau (SC) julgou improcedente o pedido da autora.
Ao recorrer perante o TJ-SC a servidora sustentou que passou por constrangimento, já que é casada e teve de ouvir comentários inconvenientes no local de trabalho.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não foi a responsável pela criação dos perfis e também não tem como controlar tudo o que é publicado na rede, defendendo a liberdade de pensamento e expressão, salientando não ser capaz de definir o que deve permanecer on-line.
Decisão – O desembargador relator do processo, Victor Ferreira, afirmo que a empresa é parte legítima, responsável pelo dano e pela desídia, ressaltando que, com relação a autora, “essas situações certamente lhe causaram vergonha, indignação, preocupação e principalmente sentimento de impotência. Afinal, se nem as decisões judiciais foram suficientes para submeter o Orkut aos ditames constitucionais e legais, o que mais poderia a autora fazer – suas mãos ficaram atadas”
De acordo com a maioria dos julgadores, deve-se ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso, já que o website presta um serviço gratuito mediante remuneração indireta, salientando ainda que, mesmo com a dificuldade na fiscalização dos sites, é dever do prestador de serviços fazê-la, principalmente após as diversas comunicações, inclusive judiciais, para retirar os perfis danosos.
Desta forma, a Google foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como, de R$ 50 mil pelo descumprido as decisões antecipatórias, ponderando que tal valor não é exorbitante já que a empresa fatura anualmente mais de US$ 6 bilhões e, a condenação não poderia ser irrisória, justamente para desestimular a reiteração, devendo ainda a ré bloquear qualquer perfil em que conste o nome ou fotografias da apelante.
Fonte: Fato Notório