A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fiat Automóveis S. A.a pagar horas extras excedentes à sexta hora diária a empregado que trabalhava em horário que configurava turno ininterrupto de revezamento semanal. A decisão foi unânime.
Caso – Operador de produção industrial ajuizou ação reclamatória trabalhista em face da Fiat pleiteando dentre outros direitos, horas extras excedentes à sexta hora diária.
Segundo o reclamante, este laborou na empresa entre os anos de 2005 e 2009, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m, acordando às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, em uma semana e na próxima pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno.
Em sede de primeiro grau o pleito foi acolhido, no entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) que indeferiu o pedido do obreiro.
Ao recorrer perante o TST, o autor alegou que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, sendo o recurso provido. Posteriormente a reclamada interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Decisão – O ministro relator do recurso, Maurício Godinho Delgado, ao deferir as horas extraordinárias com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, afirmou que “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”.
Segundo o relator, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”, dando como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”.
Por fim concluiu o magistrado, “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”.
Fonte: Fato Notório