Exclusão do sistema de cotas deve se basear objetivamente no fenótipo do aluno

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TRF-1 confirmou sentença anterior e garantiu o direito de um estudante de entrar no curso de direito da UFMA

A exclusão de um aluno do sistema de cotas para negros nas universidades deve se basear objetivamente em características próprias e restritas de seu fenótipo. Com este entendimento, a 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) manteve, por unanimidade, sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito de entrar no curso de Direito da UFMA (Universidade Federal do Maranhão) pelo sistema de cotas para negros.

De acordo com os autos, o aluno não pôde concorrer pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos. A UFMA teria, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno.

“A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar frequentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso foi enviado ao TRF-1 por remessa oficial, instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma do Tribunal entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. 

Fonte: Última Instância

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