Ex-prefeito é condenado por improbidade por contratar sem concurso público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que condenação de ex-prefeito por improbidade pode ser justificada por contratação ocorrida sem concurso público. A decisão manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso – O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito alegando que houve prática do crime de improbidade administrativa em sua gestão diante da contratação irregular de servidores sem a realização de concurso público.

O MP afirmou que a prática feriu os princípios da isonomia e da legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e advocacia.

O réu alegou que inexistiu no caso o dolo, o dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu, porém que houve má-fé na atuação do ex-prefeito, salientando que a contratação exigia prévia aprovação em concurso, já que as funções a serem exercidas eram típicas, permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de forma transitória sendo inconfundíveis com as de direção, chefia e assessoramento.

O colegiado condenou o réu por improbidade administrativa, suspendeu seus direitos políticos e proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou creditícios por três anos. Na condenação houve ainda a imposição de multa, no valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe do Executivo.

O ex-prefeito recorreu ao STJ, sustentando que a decisão se limitou ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.

Decisão – O ministro relator do recurso, Castro Meira, afirmou que os atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 dependem da existência de dolo genérico na conduta do agente, e que a contratação sem concurso, pode configurar tais atos, caso seja comprovada má-fé e o dolo, ao menos genérico, do agente responsável, o que foi reconhecido pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do processo.

Assim, ao negar o apelo, o relator afirmou que, “para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”.

Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.

Fonte: Fato Notório

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