O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu parcial provimento a apelação cível e reduziu o valor da indenização a qual o “Google Brasil Internet Ltda.” deverá pagar ao ex-dirigente vascaíno Eurico Ângelo de Oliveira Miranda.
De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a decisão monocrática do magistrado reduziu o valor da indenização de R$ 25 mil – fixada em primeira instância – para R$ 10 mil.
Caso – Eurico Miranda ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em razão de matérias e vídeos difamatórios publicados no site “YouTube”, quando o dirigente disputava a presidência do Clube de Regatas Vasco da Gama.
Em sede de contestação, o Google ponderou que não tem condições de verificar todo o material que é postado na internet em suas páginas, entretanto, removeu o vídeo cujo endereço eletrônico foi identificado. O Google esclareceu, também, que possui ferramentas para denúncias de ofensas e que não exerce controle preventivo dos conteúdos postados.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 22ª Vara Cível do Rio de Janeiro e condenou a Google ao pagamento de indenização a Eurico Miranda. Inconformada, a mídia social recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Apelação – Fonseca Passos consignou em sua decisão que a relação jurídica entre as partes é de consumo, ainda que o serviço seja gratuito: “A prestação aparentemente gratuita de serviços não impede, por si só, a configuração da relação de consumo”.
O desembargador também apontou que o Google aufere lucros na exploração de sua atividade: “O apelante aufere lucros através da publicidade veiculada no sítio eletrônico You Tube, de maneira que o sucesso do empreendimento é diretamente proporcional à quantidade de usuários que acessa o site, daí porque caracterizado o caráter oneroso da relação jurídica firmada pelas partes”.
Carlos Eduardo da Fonseca Passos entendeu que o YouTube é um provedor que se limita à hospedagem de conteúdo, bem como o fato de ser impossível o controle prévio do que é postado no site – complementando sua fundamentação com as disposições da Constituição Federal (liberdade de pensamento e expressão).
Em sentido oposto, o magistrado disse que conteúdos ofensivos devem ser removidos após a manifestação da vítima e, no caso concreto, houve desídia do Google ao não retirar todo o conteúdo contra Eurico Miranda: “É induvidoso que a demora em efetivar a cessação das ofensas suportadas pelo recorrido o expôs a constrangimento e humilhação, de modo a acarretar indevido dano à imagem e à honra do consumidor, daí porque configurada a lesão moral”, concluiu.
Você pode clicar aqui e acessar a íntegra da decisão monocrática proferida pelo desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.
Fonte: Fato Notório