Estudante considerada desistente não consegue concluir curso que deixou de ser oferecido por universidade

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de uma estudante que tentava concluir a graduação mesmo depois de o curso escolhido deixar de ser oferecido pela União Norte do Paraná de Ensino. Ela foi reprovada no último semestre do Curso Normal Superior – destinado à formação de professores – porque deixou de apresentar o Trabalho de Conclusão do Curso. Como não renovou a matrícula nos dois semestres seguintes, antes da extinção do curso, a aluna perdeu a possibilidade de colar grau.

No recurso, a impetrante alegou que poderia apresentar o TCC, mesmo tardiamente, com base na Resolução 1/89 do Conselho Nacional de Educação. A norma concede às instituições de ensino o direito de “encerrar as atividades a qualquer momento, desde que assegurem a conclusão do estudo, no próprio curso, aos alunos nele matriculados”. Diante disso, a estudante considerou a conduta da Unopar abusiva e ilegal.

Ao analisar o caso, contudo, o relator – juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho – confirmou a sentença da Terceira Vara Federal de Cuiabá (MT), que havia negado o pedido da requerente. O magistrado esclareceu que, para se enquadrar na resolução do CNE, a estudante deveria estar devidamente matriculada no momento em que a instituição decidiu cancelar o Curso Normal Superior para transformá-lo no Curso de Pedagogia.

A modificação ocorreu no segundo semestre de 2009, um ano depois do cancelamento da matrícula. “Reprovada no primeiro semestre de 2008, [a apelante] não renovou a matrícula nos semestres seguintes, 2008/2 e 2009/1, motivo pelo qual foi considerada ‘desistente’, nos termos do artigo 8º da Resolução COSEPE 166/2009”, assinalou, no voto, o relator.

O magistrado reconheceu, na decisão, a autonomia da universidade e a ausência de suporte fático e legal para amparar as alegações da estudante. “Para aproveitar seus estudos na instituição, o único caminho que lhe resta é o que lhe foi ofertado: requerer o aproveitamento das matérias cursadas, e nelas aprovadas, dada a similitude com o novo curso ofertado, o de Pedagogia”, concluiu.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0003117-15.2011.4.01.3600

Fonte: Fato Notório

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