Estado deverá indenizar gestante por dois exames com falsos positivos para HIV

Notícia 08.05A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a apelação cível interposta pelo Estado e confirmou a decisão de primeira instância, que o condenou a indenizar uma mulher que, grávida, recebeu a confirmação de resultado de falso positivo para HIV em dois exames.

Caso – De acordo com informações do TJ/SC, a autora/apelada, durante sua gestação em 2005, recebeu dois exames com resultados positivos para o HIV. Quando o filho nasceu, em março de 2006, a mãe foi impedida de amamentar, o que lhe acarretou quadro de depressão.

A autora narrou à Justiça que no início da gestação, em setembro de  2004, o médico solicitou exames para o pré-natal, incluindo o de virologia para o HIV. A coleta de sangue para o exame ocorreu em posto de saúde e o resultado só foi entregue em fevereiro seguinte.

O resultado apresentado no exame levou o marido a fazer o exame – que deu resultado negativo. Diante dos fatos, a mulher realizou um segundo exame, que também deu positivo. A questão só foi solucionada sete meses após o parto, quando novos exames, feitos na rede particular, descartaram a presença do vírus HIV.

Em sede de contestação o Estado de Santa Catarina arguiu que houve falta de informação adequada à paciente sobre a possibilidade de falha na metodologia utilizada nos exames, imputando ao médico a responsabilidade. Apontou, também, que não houve erro do laboratório estatal e que durante a gravidez cresce a possibilidade de falsos positivos.

A ação foi julgada procedente pelo juízo da comarca de Criciúma, condenado o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a autora. Inconformado, o agente estatal recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação – Relator da matéria, o desembargador Luiz Cézar Medeiros explicou que a prova dos autos demonstrou a possibilidade de erro no resultado do exame durante a gestação. Isto, todavia, em seu entendimento, não afasta a responsabilidade do Estado.

O magistrado pontuou que, diante da possibilidade, o Estado deve ter atenção redobrada: “Não obstante, ao que se verifica no caso, os dois primeiros exames foram realizados com os mesmos testes, Elisa (1 e 2) e IFI. Em outros termos, o segundo exame, que deveria ser confirmatório de diagnóstico, foi efetuado com o mesmo método de análise do anterior, o que fomenta a hipótese de duplo erro”.

Fonte: Fato Notório

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