Estado deve reprimir atuação ilegal de flanelinhas nas ruas

flanelinha

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso interposto pelo Estado e pelo município de Ribeirão Preto e determinou que ambos atuem em conjunto para mapear e fiscalizar os locais mais afeitos à atuação de flanelinhas.

De acordo com o desembargador Fermino Magnani Filho, relator, eles devem separar “o joio do trigo, isto é, discriminando quem exerce a atividade de modo escorreito, dos meros aproveitadores e criminosos, que se montam no medo da população para auferir dinheiro”.

O caso

O juízo da comarca de Ribeirão Preto julgou procedente ACP ajuizada pelo MP/SP, que reclamava atuação do poder público na repressão da atividade de guardador de veículos em vias públicas – os conhecidos “flanelinhas” – que atuam de modo “irrestrito, intimidando a população local”.

No recurso, o Estado alegou que o não é “segurador universal”. Aduziu também que é“impossível considerar a atividade ilegal, vez que regulamentada e, ainda, a impossibilidade de confundir a atividade de guardador de veículo com o exercício ilegal da profissão”. O município alegou “ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa”, além de aduzir que, no mérito, inexiste regulamentação municipal da atividade de guardador de veículos.

Ao analisar o caso, o desembargador afirmou que as vias públicas em que se admite o estacionamento de veículos tornou-se verdadeiro chamariz para “guardadores de carros”,“dispostos a cuidar de automóveis com o maior desvelo dês’que satisfeitas as exigências e valores exigidos de antemão, surgindo assim verdadeira regulamentação privada, clandestina: os flanelinhas atuam na ausência do Estado”.

“Como aves carniceiras, chegam a disputar entre si os clientes que chegam desavisados nos pontos de domínio, impingindo ameaças veladas sob o verniz de polidez e cortesia: sempre uma ‘boa intenção’ subjacente aos serviços que se dispõem a prestar.”

O magistrado ressaltou, ainda, que “não se trata de determinar seja o Estado segurador universal, mas apenas que se imponha, reprimindo a atuação conhecida e ilegal de pessoas afeitas a códigos de conduta estranhos ao pacto social”.

  • Processo: 0017678-82.2011.8.26.0506

Fonte: ConJur

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