Estado de MG é condenado a indenizar caminhoneiro por sumiço de caminhão

O juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais condenou o Estado a indenizar caminhoneiro que teve o veículo desaparecido. Além de indenizar pelo sumiço do caminhão o Estado pagará pelos lucros cessantes do trabalhador.

Caso – Caminhoneiro ajuizou ação indenizatória em face do Estado de Minas Gerais afirmando que no ano de 2001 após ser realizada uma perícia em seu caminhão devido a um acidente de trânsito, o veículo foi apreendido para ser verificado diante de possíveis alterações no chassi.
Segundo o autor, J.A.L., o veículo foi levado para um pátio em Betim e, mesmo após ser constatada a originalidade da numeração do chassi, o caminhão continuou apreendido por causa de dúvidas sobre sua procedência, já que as peças levadas para análise não eram originais.
Após vencimento da licença para circulação, esta não mais foi renovada por falta de autorização, ficando o veículo ficou sob responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública até que ele desapareceu.
O caminhoneiro pleiteou a devolução do caminhão ou pagamento de R$ 13 mil equivalente ao seu valor, requerendo ainda lucros cessantes que teria deixado de ganhar pelos cinco anos que não pode usufruir o bem no valor de R$ 120 mil.
Em sua defesa o Estado sustentou que o autor abandonou o veículo, não tendo, e que o ente público não teria responsabilidade civil no fato, não sendo cabível a indenização por dano material, já que não há provas de demonstrem os prejuízos sofridos pelo autor.
O Estado afirmou também que não há ligação entre ação estatal e o prejuízo do autor, sustentando ainda que o veículo está sob custódia do Estado por não estar autorizado a circular.
 
Decisão – O juiz em substituição prolator da sentença, Renan Chaves Carreira Machado, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil pelo desaparecimento de um caminhão do autor, e ao pagamento de lucros cessantes que deverá ser apurado posteriormente, em liquidação de sentença.
Segundo o julgador, o procedimento administrativo aberto para apurar o destino do caminhão é inconclusivo, não sendo prestadas informações sobre os fatos, salientando ainda que ao apreender o caminhão, o Estado assumiu a obrigação de guardá-lo, sendo obrigado a indenizar o proprietário diante do desaparecimento do veículo.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, o entendimento foi que o documento que demonstra seus ganhos é um contrato temporário para prestação de serviços, não podendo ser utilizado para apurar a quantia devida e finalizou: “é certo que o autor tem o direito de ser indenizado pelos lucros cessantes, mas este valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação da renda anual de J.A.L. com o caminhão.
Com relação a empresa Transdias Sociedade Empresária Ltda que também figurava como ré no processo, o juiz considerou ela parte ilegítima por não ter relação com a apreensão e desaparecimento do caminhão. “A dúvida sobre a procedência do veículo é justificada pelas trocas de peças e desgaste natural”, não podendo ser atribuído nada a empresa citada.
Fonte: Fato Notório
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