A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa ao pagamento de danos morais a vigia que foi expulso do trabalho por suspeita de estar bêbado em festa. A decisão foi unânime e manteve condenação anterior.
Caso – Vigia ajuizou ação em face do Clube Comary, em Teresópolis (RJ), pleiteando verbas trabalhistas e danos morais. Segundo o trabalhador, ele foi contratado em janeiro de 1998 para a função de guardião de piscina e dispensado sem justa causa em outubro de 2007.
O reclamante afirmou que em setembro de 2007 após sua jornada de trabalho, fez horas extras noturnas para trabalhar em uma festa “Terefantasy”, evento tradicional na cidade, a partir das 21h.
De acordo com o obreiro, por volta da uma hora da manhã, ele se ausentou por alguns instantes da piscina para ir ao banheiro, e ao voltar foi expulso do local por dois seguranças do baile e outros funcionários que o seguraram pelos braços e pernas e o arrastaram para fora do clube, tumulto que chamou a atenção das pessoas que estavam no local. A alegação do supervisor da noite foi de que o vigia estaria trabalhando embriagado.
O clube afirmou em sua defesa que, na noite da festa, cedeu suas instalações para a empresa de eventos Original Produções Ltda., que contratou 30% do quadro funcional do clube, incluindo o vigia de piscina.
Em sede de primeiro grau o pedido foi acolhido sob o entendimento de que a segurança do local na noite do baile era de responsabilidade do clube, que não poderia se eximir apenas porque firmou contrato de cessão de suas instalações. A decisão fixou o dano moral em R$ 33,8 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a decisão, reduzindo, porém o montante condenatório para R$ 15 mil. O vigia por sua vez recorreu ao TST, afirmando que o valor arbitrado a título de dano moral não atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e deveria ser aumentado.
Decisão – O ministro relator do processo, João Oreste Dalazen, ao manter a decisão, afirmou que o valor foi estipulado dentro da razoabilidade.
Afirmou o relator que, para se conhecer recurso sobre violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá haver hipótese de arbitramento em valor excessivo, verbas absurdas, fora da realidade ou despropositadas, conforme estabelecido no artigo 5º,inciso V, da Constituição da República.
Fonte: Fato Notório