Empresa comprova que demissão de trabalhador portador de HIV não foi discriminatória

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de trabalhador que requereu a reintegração ao trabalho por ter sido vítima de demissão discriminatória, após ser constado pela empresa que ele é portador do vírus HIV. Na decisão unânime os ministros mantiveram entendimento anterior e negaram conhecimento ao recurso.

Caso – Trabalhador, portador do vírus HIV, ajuizou ação reclamatória em face da Gidion S.A. – Transporte e Turismo pleiteando em síntese sua reintegração e danos morais devido à dispensa discriminatória que ocorreu na empresa onde laborava.

Segundo os autos, o empregado foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado, entretanto, o obreiro afirmou que o motivo da dispensa foi discriminatório, já que foi dispensado somente após a empresa ter conhecimento de sua doença, havendo motivos preconceituosos na demissão.

Em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Colegiado negou a reintegração, sedo o entendimento de que as partes tinham ciência da data do término do contrato de experiência, circunstância que permite a extinção do contrato, pontuando que, “qualquer discriminação deve ser combatida, por derivar da soberba, do egoísmo. Mas, não havendo prova de despedida discriminatória, não há previsão legal que garanta o emprego ao portador do vírus”.

O reclamante recorreu então ao TST, pleiteando a reintegração ao emprego, estabilidade por 12 meses, além de indenização pelo abalo moral diante da atitude discriminatória adotada pela empresa, salientando ainda que demitido somente após a empresa tomar conhecimento da sua doença.

Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Pimenta, pontuou que recente Súmula do TST, nº 443, proíbe a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave por motivos discriminatórios, invalidando o ato e garantindo ao empregado a reintegração, cabendo ao empregador provar que não agiu de forma discriminatória.

Ressaltou, porém o julgador que o Regional constatou que a empresa provou que houve motivo justo para a dispensa, tendo em vista o término do contrato de experiência, “além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta discriminatória da empresa.”

Por fim, ao manter a decisão, o ministro ponderou que seria necessário reexaminar as provas para decidir de maneira diversa do TRT-12, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. O recurso não foi conhecido.

Clique aqui e veja o processo (RR – 739800-71.2008.5.12.0028).

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)