O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de trabalhador que requereu a reintegração ao trabalho por ter sido vítima de demissão discriminatória, após ser constado pela empresa que ele é portador do vírus HIV. Na decisão unânime os ministros mantiveram entendimento anterior e negaram conhecimento ao recurso.
Caso – Trabalhador, portador do vírus HIV, ajuizou ação reclamatória em face da Gidion S.A. – Transporte e Turismo pleiteando em síntese sua reintegração e danos morais devido à dispensa discriminatória que ocorreu na empresa onde laborava.
Segundo os autos, o empregado foi dispensado após o término do contrato por prazo determinado, entretanto, o obreiro afirmou que o motivo da dispensa foi discriminatório, já que foi dispensado somente após a empresa ter conhecimento de sua doença, havendo motivos preconceituosos na demissão.
Em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Colegiado negou a reintegração, sedo o entendimento de que as partes tinham ciência da data do término do contrato de experiência, circunstância que permite a extinção do contrato, pontuando que, “qualquer discriminação deve ser combatida, por derivar da soberba, do egoísmo. Mas, não havendo prova de despedida discriminatória, não há previsão legal que garanta o emprego ao portador do vírus”.
O reclamante recorreu então ao TST, pleiteando a reintegração ao emprego, estabilidade por 12 meses, além de indenização pelo abalo moral diante da atitude discriminatória adotada pela empresa, salientando ainda que demitido somente após a empresa tomar conhecimento da sua doença.
Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Pimenta, pontuou que recente Súmula do TST, nº 443, proíbe a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave por motivos discriminatórios, invalidando o ato e garantindo ao empregado a reintegração, cabendo ao empregador provar que não agiu de forma discriminatória.
Ressaltou, porém o julgador que o Regional constatou que a empresa provou que houve motivo justo para a dispensa, tendo em vista o término do contrato de experiência, “além disso, o Tribunal de origem afirmou, diversas vezes, a inexistência de prova nos autos quanto à reputada conduta discriminatória da empresa.”
Por fim, ao manter a decisão, o ministro ponderou que seria necessário reexaminar as provas para decidir de maneira diversa do TRT-12, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. O recurso não foi conhecido.
Clique aqui e veja o processo (RR – 739800-71.2008.5.12.0028).
Fonte: Fato Notório