É válida notificação em nome de advogado diverso do indicado pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser válida notificação feita em nome de advogado diferente do nomeado pela empresa como parte em processo. A decisão foi unânime.

Caso – O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas/SP ajuizou ação de interdito proibitório em face de empresa que indicou nome específico de advogados para que ocorressem suas publicações.

No decorrer do processo houve peticionamento no nome de outro advogado, tendo a empresa alegado nulidade, entretanto, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região foi de que a notificação feita em nome do advogado diferente do nomeado pela empresa seria válida, já que não houve nenhum prejuízo a reclamada.

A empresa recorreu ao TST alegando que assim que tomou conhecimento que a autuação dos autos ocorreu em nome de advogado diverso daquele indicado por ela peticionou novamente requerendo que as notificações fossem realizadas aos advogados indicados, entretanto, o erro persistiu.

Desta forma, salientou a empresa, que houve nulidade das notificações direcionadas ao advogado indevido e o retorno do processo à 1ª instância, para a reabertura da instrução processual.

Decisão – O ministro relator do processo, Renato de Lacerda Paiva, ao manter a decisão sustentou que, apesar de as comunicações dos atos processuais terem sido dirigidas a outro advogado, a “empresa vinha sendo notificada regularmente por meio de procurador habilitado, o qual, frise-se, praticou vários atos no decorrer do processo”.

Afirmou ainda o ministor que a decisão do Regional estava em conformidade com os arts. 794 e 795 da CLT, e ponderou: “cabia à empresa suscitar a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar no processo, isto é, na primeira notificação/intimação dirigida ao advogado diverso dos indicados, por meio de simples petição, a fim de evitar a preclusão”.

Fonte: Fato Notório

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