DF é condenado a reparar dano a pedestre que caiu em buraco em via pública

O Distrito Federal não conseguiu modificar decisão de primeiro grau que o condenou a indenizar, por danos morais e materiais, pedestre que caiu em buraco em via pública. A 2ª Turma Recursal do TJ/DFT negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública de Brasília.

Caso – Informações do TJ/DFT explanam que a pedestre ajuizou ação de reparação de danos após quebrar um de seus braços ao cair em buraco de via pública da cidade satélite de Ceilândia. Em razão da lesão, a autora/apelada ficou obrigada a se afastar do trabalho por longo período. Em sua contestação, o GDF arguiu ilegitimidade de parte, alegando que seria do DNIT a obrigação de manter a rodovia BR-070.

Este não foi o entendimento da magistrada de primeiro grau, que esclareceu que o acidente ocorreu na QNO 20, que faz intercessão com a rodovia federal. A responsabilidade, no caso, é do GDF (Administração Regional da Ceilândia).

No mérito, a juíza ponderou que há responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de via pública. Documentos demonstraram que a via pública está danificada, cheia de buracos e outras imperfeições – o que evidenciou a omissão da Administração em conservar o local. Comprovantes de atendimento médico, receitas e relatórios demonstraram que a autora precisou utilizar gesso e frequentar fisioterapia por cinco meses. A Previdência Social atestou sua incapacidade laborativa.

Sentença – O DF foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 2 mil (danos morais) e R$ 165,39 (danos materiais). Narrou a juíza Cristiana Torres Gonzaga em sua decisão: “Por fim, considerando que os danos suportados pela autora decorreram da queda que sofreu ao tentar desviar de um buraco na QNO 20, este, decorrente da falta de manutenção da via, o que estava a cargo do Distrito Federal, vejo provado, também, o nexo causal entre a omissão negligente do Estado e os danos, razão porque entendo procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, na medida de suas respectivas extensões”, decidiu.

Irresignado com a decisão, o DF apelou junto à Turma Recursal do TJ/DFT. O apelo, no entanto, não foi provido. Para os julgadores do colegiado, a ausência de manutenção em via pública concorreu para que a cidadã tropeçasse, ao tentar desviar de buraco, e quebrasse o braço em decorrência da queda sofrida.

Fonte: Fato Notório

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