A Segunda Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE) condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará a indenizar motorista por retenção ilegal de seu automóvel. Além de pagar indenização, o Detran/CE terá de ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente com a apreensão.
Caso – A.G.S. ajuizou ação indenizatória em face do Detran/CE afirmando que comprou veículo em uma revendedora no dia 29 de setembro de 2006, e procurou o Departamento de Trânsito para providenciar a transferência do carro, sendo a transação realizada sem nenhuma restrição.
Ocorre que, de acordo com o autor, posteriormente, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal o abordou sendo constatado que o chassi do veículo estava raspado, sendo pontuado ainda que a numeração havia sido gravada na coluna do amortecedor dianteiro, bem como não constava no sistema estadual.
Diante das constatações, a PRF reteve o automóvel e aplicou multa de R$ 127,69, além de cinco pontos na carteira de habilitação do proprietário, entretanto, foi realizada nova vistoria no Departamento, sendo comprovado que a regravação do chassi tinha sido feita pelo próprio Detran/CE.
O motorista requereu assim a indenização por danos morais e materiais, alegando que passou por constrangimentos diante de familiares e amigos e ainda teve despesas com táxi e pagamento de taxas.
Em sua defesa, o Detran explicou que se a PRF tivesse realizado consulta no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), ela teria verificado que o carro teve o chassi regravado, sustentando ainda que o motorista não apresentou prova de ter sofrido qualquer dano.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Francisco Chagas Barreto Alves, afirmou que a documentação juntada aos autos comprova as alegações do autor, uma vez que faz prova de que a nova gravura da numeração do chassis foi realizada pelo próprio Detran/CE, mediante processo administrativo.
Diante dessa análise, o juiz condenou a autarquia de trânsito a indenizar o motorista em R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir, em dobro, os valores pagos com multa e taxa, além de despesas de transporte e locomoção.
Matéria referente ao processo (nº 0004093-15.2010.8.06.0001).
Fonte: Fato Notório