Dermatologista dispensado em 2002 deverá prestar serviço militar obrigatório

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou que dermatologista dispensado por excesso de contingente em 2002 preste serviço militar obrigatório. A decisão foi unânime.

Caso – Dermatologista interpôs mandado de segurança para não ser obrigado prestar serviço militar. O médico, que teria colado grau no ano de 2008 e submetido na sequência a residência médica, concluída apenas em 2012, fora dispensado do exército por excesso de contingente no ano de 2002.

Segundo o dermatologista, ele não poderia ser obrigado ao procedimento já que a Lei 12.336/2010, que dispõe sobre o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar, não poderia alcançá-lo, porque obtivera a dispensa antes de sua vigência.

A referida lei afeta os estudantes de medicina, farmácia, veterinária e odontologia graduados após sua vigência.

O Ministério Público Federal teve o mesmo entendimento, salientando que a lei também não o atingiria porque fora dispensado por excesso de contingente, e não por adiamento de incorporação para estudos. O caso foi analisado pelo STJ.

Decisão – O ministro relator do MS, Humberto Martins, teve entendimento contrário ao MPF e ao médico, salientando que o caso se enquadra na jurisprudência da Seção fixada em recurso repetitivo.

Assim, o relator determinou que o médico seja submetido à convocação dos profissionais de saúde, que dura em regra dois anos.

Clique aqui e veja o processo (MS 17502).

Fonte: Fato Notório

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