A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Habeas Corpus (HC) feito em favor de fiscal preso durante a operação denunciada anonimamente referente a suposto esquema de desvio de verbas ao exterior causando lesão ao erário. Decisão entendeu que é legítima investigação que mesmo iniciada por denúncia anônima, é corroborada por outros elementos de prova.
Caso – Réu preso durante operação Propina S/A, deflagrada pelo Ministério Público (MP) em 2007, no Rio de Janeiro (RJ) impetrou HC perante o STJ afirmando em síntese, que a investigação que culminou sua prisão seria ilícita já que partiu de denúncia anônima.
De acordo com o MP um e-mail teria sido encaminhado anonimamente para a Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.
Após a notícia, uma investigação teria sido iniciada sendo constatado pelo MP a existência de um esquema que remeteu cerca de US$ 33 milhões para o exterior, acusando-se o paciente de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária.
Diante de possíveis provas conseguidas através de interceptação telefônica do réu, a defesa alegou que estas teriam violado o princípio da proporcionalidade, porque autorizadas antes de serem esgotados outros meios de investigação.
Decisão – O ministro relator do processo, Jorge Mussi, ponderou, ao negar o pedido do HC, que, em que pese a notícia do suposto crime não seja idônea a ponto de deflagrar uma ação penal, se esta estiver corroborada por outros elementos probatórios, o início da investigação terá legitimidade, devendo no caso a análise ser focada na fase pré-processual da persecução criminal.
Segundo o magistrado, em julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 1.957, se reputou a notícia de crime anônima inidônea apenas para, sozinha, embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia, afirmando assim que, “a persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por notícia anônima”.
No tocante a diligências pontuadas pela defesa, os ministro entenderam que, devido a gravidade dos fatos, o MP teve a necessária cautela de efetuá-las preliminarmente, consistentes na averiguação da veracidade das informações, tendo o Órgão Ministerial oficiado aos órgãos competentes para confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à ouvidoria.
Salientou ainda o julgador que, não houve quebra de sigilo telefônico em função da denúncia anônima, ressaltando que o MP apenas solicitou à operadora de telefonia a confirmação do nome do titular da linha móvel informada no e-mail anônimo, não existindo para tanto a proteção do sigilo das comunicações telefônicas.
Com relação a interceptação telefônica dos envolvidos, esta segundo o relator, teria sido pleiteada pelo MP e autorizada pela Justiça somente após o aprofundamento das investigações iniciais, quando já havia indícios suficientes da prática dos crimes, fato este totalmente contrário a alegação de defesa.
Assim, concluiu o ministro que, inexiste impedimento para o prosseguimento da ação penal, nem a ocorrência de ilicitude a contaminá-la.
Fonte: Fato Notório