Datena e TV Bandeirantes deverão indenizar homem confundido com estuprador

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora e apresentador de televisão a indenizar homem que foi confundido com estuprador. A decisão foi prolatada pela maioria dos votos.
Caso – Homem ajuizou ação indenizatória em face do apresentador José Luiz Datena e a TV Bandeirantes pelo fato de ter sido confundido com estuprador conhecido como “tarado do capacete”. De acordo com o autor, ao apontá-lo como o criminoso, o apresentador demonstrou ira, indignação e revolta, colocando em risco sua vida, diante do fato dos demais presos repudiarem o crime de estupro.
Segundo os autos, o autor foi preso após uma denúncia anônima em outubro de 2003, sob a acusação de ser o criminoso que, sempre de moto e capacete, estuprava mulheres nas cidades de Santo André, São Bernardo e São Caetano do Sul. Após três meses após sua prisão, o autor foi inocentado.
Diante do uso indevido de sua imagem, o autor pleiteou R$ 500 mil para cada requerido. Em sua defesa, a emissora afirmou que houve apenas mera narrativa de fatos policiais durante a reportagem em que o autor foi indicado como criminoso, não apresentando, entretanto, a gravação do programa, sendo as ofensas do apresentador confirmadas por testemunhas.
Em sede de primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, tendo o requerente recorrido ao TJ/SP, sob a alegação de que ficou comprovado que sua honra, imagem e moral foram ofendidas pelo apresentador que o chamou de “estuprador”, “vagabundo” e “tarado do capacete”, salientando que a conduta dos réus lhe causou prejuízos físicos e psicológicos, sendo humilhado perante amigos e familiares.
Decisão – A desembargadora relator do processo, Christine Santini, ponderou, ao dar parcial provimento ao recurso, que durante o programa, o apresentador incitou os telespectadores contra o autor, antes de seu julgamento, e ressaltou que, “o excesso resultou da adjetivação indevida, do sensacionalismo, da falta de respeito até mesmo com a família do suspeito, que diretamente foi envolvida em escândalo, que, depois, foi caracterizado como sem fundamento no que respeita à figura do ora autor”.
Ao afirmar ser devida a indenização, a relatora salientou que, “não se reputam caracterizados danos materiais, já que nenhuma comprovação de sua existência há nos autos, com nexo de causalidade estabelecido diretamente com o programa televisivo impugnado. Entretanto, danos morais são patentes”.
O apresentador e a emissora foram condenados solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 100 mil por danos morais.
Fonte: Fato Notório
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