A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente pedido formulado por cunhada que pretendia pegar metade da pensão por morte deixada por seu irmão a sua viúva. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Mulher ajuizou ação em face da viúva de seu falecido irmão, cobrando o valor de 50% da pensão deixada por ele. Segundo a autora, as partes teriam firmado compromisso por escritura pública, em que sua cunhada se comprometeu em lhe repassar a metade do dinheiro, não tendo sido o acordo cumprido.
O casal possuía uma diferença de idade de 41 anos, e realizou o casamento em julho de 2000, tendo ocorrido o óbito do cônjuge três meses depois, decorrente de um câncer gástrico. A esposa e irmã do de cujus celebraram acordo em que a primeira auxiliaria economicamente a segunda.
A ré salientou em sua contestação que foi coagida pela autora em momento de fragilidade emocional a fazer o acordo, e que não possuía condições financeiras de honrar os repasses, pois isso prejudicaria sua sobrevivência.
Em sede de primeiro grau o pedido foi negado, tendo a autora recorrido da decisão alegando que viveu toda sua vida em função do irmão, inclusive morando com ele até os últimos momentos. A requerente salientou ainda que seu sustento, após uma provável falta do irmão, foi uma das condições para que o casamento fosse realizado com a cunhada.
Decisão – O desembargador relator da decisão, Henry Petry Júnior, ao manter a sentença anterior afirmou que, “é difícil acreditar que, mesmo numa situação de normalidade, e se tratando a doadora de pessoa de parcos recursos, com filhos (não do de cujus) em idade escolar, ela se comprometesse, por livre e espontânea vontade, a doar metade dos proventos de pensão por morte do de cujus, quando não possui condições financeiras de subsistir”.
De acordo com os autos, com somente 50% da pensão, a viúva teria R$ 750 para garantir a subsistência, valor que ficaria reduzido a R$ 350 após o pagamento de aluguel onde reside, sendo entendido assim pelo colegiado, por unanimidade, que há provas suficientes nos autos a mostrar que a obrigação assumida acarretaria flagrante prejuízo.
Desta forma, a câmara manteve a decisão por entender que o ato foi mera liberalidade da viúva, o qual poderia ser encerrado a qualquer momento.
Matéria referente ao processo (Ap. Cív. n. 2009.003272-9).
Fonte: Fato Notório