Cultura inglesa deverá pagar horas extras à funcionária que foi enquadrada como professora

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação Cultura Inglesa – São Paulo ao pagamento de horas extras a ex-funcionária tendo em vista ter sido reconhecido o enquadramento desta como professora da instituição. Segundo entendimento o fato de exercer a função de professora por si só já garante o direito a obreira independentemente de haver habilitação para tal.

Caso – técnica de ensino de inglês contratada pela Cultura Inglesa ajuizou ação reclamatória em face da instituição de ensino pleiteando dentre outros pedidos o enquadramento na função de professora bem como, as horas extras devidas.

Em sua defesa a instituição alegou que não haveria como enquadrar a funcionária como professora já que esta não teria habilitação legal e registro no Ministério da Educação para o exercício da função.

Não acolhendo as alegações da empresa o juízo de primeiro grau, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15/Campinas-SP) afirmaram que as alegações da requerida não servem de impedimento ao reconhecimento do exercício da profissão de professor, tendo em vista que o direito laboral privilegia os fatos e não as formalidades específicas de cada profissão.

Ao recorrer perante a 7ª Turma do TST esta negou provimento a recurso da instituição mantendo a decisão combatida inalterada, sendo este também o mesmo entendimento da SDI-1, deferindo assim, o pagamento a reclamante das horas extras decorrentes do seu enquadramento como professora.

Decisão – O ministro relator do recurso, Aloysio Corrêa da Veiga, ponderou primeiramente que a obreira foi contratada para função de técnica de ensino em inglês pela reclamada que tem o objetivo do ensino da língua inglesa, lecionando a reclamante de fato a língua inglesa.

Segundo o magistrado somente o exercício dessa atividade profissional dispensa mesmo a carteira profissional de professor, como afirmou a 7ª Turma, conforme disposição do artigo 317 da CLT e a antiga Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 5.692/71), assim, independentemente do título de professor, instrutor ou técnico, de acordo com o que disciplina o Direito do Trabalho “é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente”.

Assim, concluiu o relator que o juiz do trabalho deve considerar a real atividade exercida, salientando que quando há divergência, “prevalece o primado da realidade sobre o pactuado”, havendo inclusive recomendação da Organização Internacional do Trabalho (documento nº 18, de março de 2008), neste sentido.

Fonte: Fato Notório

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