Companheira de militar consegue matrícula em Universidade Federal após transferência

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da Quarta Vara Federal de Campo Grande (MS) que autorizou a transferência de uma estudante de enfermagem de uma universidade particular de Uberlândia (MG) para o mesmo curso na Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, independentemente da existência de vagas e de exame seletivo.

A estudante é companheira e dependente de um militar do exército que foi transferido, por interesse da administração, para o município de Coxim (MS). Ela havia pleiteado a transferência para o campus Coxim da UFMS, alegando que é a única universidade que possui o mesmo curso que ela já frequentava.

Porém, a universidade negou o pedido afirmando que, por não se tratarem de instituições congêneres, sendo uma privada e outra pública, não seria possível a transferência.

O artigo 1º da Lei nº 9.536/97 dispõe que a transferência ex officio, ou seja, no interesse da administração, será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 3.324-7, declarou que se dará a matrícula em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. No entanto, ela explicou que a inexistência de estabelecimento congênere no novo domicílio do servidor transferido excepciona a regra.

O Superior Tribunal de Justiça têm entendido que é possível a transferência de instituição particular para pública quando no local para onde foi removido o servidor inexistir estabelecimento da mesma natureza.

A magistrada também afastou a ideia de que se privilegia o servidor público em detrimento do particular que, nas mesmas condições, busca o ingresso em universidade. “O que se pretendeu foi minimizar os prejuízos decorrentes das constantes alterações de domicílio a que se submete o militar”, declarou. “Decidir de forma diversa implica desestimular o acesso às carreiras públicas por torná-las incompatíveis com a regular frequência em cursos de formação, em afronta ao acesso à educação, que constitui valor caro ao legislador constituinte brasileiro”.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0004148-91.2011.4.03.6000

Fonte: Fato Notório

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