O Conselho Nacional de Justiça ratificou decisão liminar, durante sessão ordinária realizada nesta terça (28/06), garantindo o direito dos advogados de obterem cópias de processos mesmo sem procuração nos autos.
CNJ – De acordo com informações da OAB, a seccional paraense da entidade dos advogados ajuizou procedimento de controle administrativo em face de normativo do Tribunal de Justiça do Pará, que impedia vista e cópias aos advogados sem instrumento de procuração.
A OAB ponderou em sua narrativa que o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94) – artigo 7º, inciso XIII – expressa que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
O relator da matéria no Conselho Nacional de Justiça, José Vasi Werner, acolheu as razões da OAB, no último dia 16 de maio, e concedeu medida liminar para suspender os efeitos do dispositivo do “Manual de Rotinas e Procedimentos” do TJ/PA.
Decisão – A sessão de ontem do CNJ ratificou, por unanimidade, a liminar: “A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição”, votou o conselheiro.
O presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos, comentou o direito dos advogados garantido no Estatuto da OAB: “Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também”.
Exceções – A Lei 8906/94, de outra forma, estabelece que o advogado sem procuração não pode requerer vista e cópias dos autos ante as exceções das hipóteses de sigilo dos autos e transcurso de prazo comum entre as partes litigantes.
Fonte: Fato Notório