Cliente que desistiu de imóvel receberá de volta comissão de corretagem e 90% de valores pagos

A juíza de Direito Anna Paula Dias da Costa, da 44ª vara Cível de SP, rescindiu contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre construtora e consumidor e determinou a devolução do valor cobrado do cliente a título de comissão de corretagem, bem como 90% das quantias desembolsadas como parcelas do contrato – em detrimento dos cerca de 50% estabelecidos pela empresa.

Segundo a julgadora, na qualidade de consumidor, o autor é autorizado pelo ordenamento pátrio a pleitear a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, considerando-se abusiva e nula qualquer cláusula que exclua o direito à devolução das parcelas, que imponha dedução de elevado percentual ou, ainda condicione a forma de devolução, “já que evidentemente colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV)“.

“No entender deste juízo, o autor faz jus à devolução de 90% dos valores por ele desembolsado a título de parcelas do contrato. A retenção de 10% das parcelas pagas reporá a posição da construtora relativa ao ressarcimento dos trabalhos, gastos com publicidade, tributos e despesas administrativas, que se presumem.”

Com relação à corretagem, a magistrada ponderou que o pagamento de comissão imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, não pode ser de responsabilidade do adquirente. “A comissão de corretagem é ônus de quem contratou os serviços do intermediador.”

“No caso, o fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus.”

O advogado Antonio Marcos Borges Pereira atuou na causa em favor do consumidor.

Fonte: Migalhas

 

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