Bradesco indenizará gerente que foi indiciado por crime de desobediência

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar gerente que foi indiciado em crime de desobediência por culpa da Instituição Bancária. A decisão foi unânime.

Caso – Gerente de agência do Bradesco em Cuiabá (MT) ajuizou ação reclamatória em face do banco pleiteando indenização diante do fato de ter sido indiciado por crime de desobediência diante de intimação que recebeu no lugar do gerente administrativo.

Segundo o autor, este era gerente e responsável pela área comercial da agência, sendo que em 03/09/2001, recebeu a intimação no lugar do responsável atender a determinações judiciais, que não se encontrava no local, encaminhando o documento ao departamento jurídico, que o transmitiu ao departamento de documentação do banco em Osasco (SP).

Ocorre que o banco não teria providenciado a entrega da documentação requerida pela Justiça ensejando assim o indiciamento do reclamante em outubro de 2011 por descumprimento de ordem judicial.

Afirmou o reclamante que o banco foi omisso em tomar atitudes efetivas para evitar seu indiciamento, o expondo a situação constrangedora e vexatória, sempre com medo de ser preso e alvo da imprensa, porque a investigação da Polícia Federal era referente a desvio de verbas na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) por um empresário com conta na agência em que trabalhava, sendo o caso divulgado em todos os jornais e emissoras de TV, permanecendo o gerente sob a ameaça de prisão durante 16 meses.

Finalizou o reclamante afirmando que somente após o seu indiciamento é que o banco passou a dar atenção a ordem judicial e a enviar a documentação, salientando o Bradesco em sua defesa que a demora ocorreu devido ao grande volume de documentos que totalizavam 4.383.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil de indenização ao reclamante.

Ao recorrer perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9/PR) a Instituição pleiteou o fim ou redução da indenização sustentando que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o reclamante foi julgada improcedente em fevereiro de 2003, sendo acolhido o pedido de redução do valor arbitrado.

No acórdão, o Regional ponderou que o obreiro não pode assumir o risco da atividade empresarial e das punições dirigidas ao empregador e responder por crime de desobediência, salientando que, “quando a responsabilidade de juntar os documentos requeridos não lhe pertencia”, destacando, porém, que após o indiciamento do gerente, a Instituição providenciou os documentos faltantes e o auxiliou, não atingindo o dano maior gravidade devido a sua absolvição, reduzindo a indenização e fixando seu valor em R$ 50 mil.

Ambas as partes recorreram tendo os recursos não conhecidos pelo TST, mantendo-se assim o acórdão combatido inalterado.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria de Assis Calsing, não conheceu do apelo afirmando não haver razão para a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, porque “o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor fez prova dos fatos que deram ensejo à indenização por danos morais”.

No tocante ao valor indenizatório, a ministra ponderou que o Tribunal Superior não poderia questionar a valoração atribuída pelo Regional, “uma vez que não há elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano moral”.

Finalizou a relatora que a interpretação conferida pelo TRT-9 à matéria afasta, de acordo com a Súmula 221 do TST, afasta qualquer violação ao artigo 944 do Código Civil (CC) conforme alegação do reclamado.

Fonte: Fato Notório

1 Comentário
  1. Poxa, complicado essas coisas. Se bem que grandes empresas devem sempre tomar cuidado, picaretas tem dos montes aqui no mundo. Vi isso no Aprendiz ontem, sacanagem o que os rapazes fizeram lá.

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