Aposentadoria irregular contará como tempo de serviço efetivo devido a falha da administração

A relatora do processo foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura

A relatora do processo foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura Foto: Reprodução

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve como tempo de serviço público efetivo, contagem de período em que servidor permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração pública. Segundo entendimento não houve má-fé do servidor devendo ser o benefício mantido.

Caso – Servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) pleiteou manutenção integral de sua aposentadoria, sendo discutido no processo o tempo de serviço efetivamente exercido, já que este teria sido irregularmente aumentado devido à falha na administração.

De acordo com os autos, o servidor teria se aposentado com proventos proporcionais equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida, sendo considerado válido tempo de serviço como trabalhador rural, período este que foi contestado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o TCU o ato de contagem do tempo de serviço seria ilegal, já que, não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural, no entanto a decisão ocorreu anos afastamento do servidor público, quando ele já contava com 66 anos de idade, sendo a sentença dada em 2007, nove anos após o servidor já estar afastado e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância, de que a aposentadoria deveria ser mantida, porém esta seria proporcional e não integral, sendo alegado em Recurso Especial pela UFSC, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, que a decisão foi extra petita.

Em decisão o STJ menteve a contagem total como tempo de serviço público efetivo, mantendo-se assim a concessão de aposentadoria proporcional.

Decisão – A ministra relatora do recurso, Maria Thereza de Assis Moura, ao coadunar com o entendimento anterior, com relação a alegação de julgamento extra petita, afirmou que, o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não ocorrendo assim irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.

A decisão, com relação ao tempo laborado, pontuou que seria inviável o retorno do obreiro ao trabalho, sendo pontuado que a administração pública falhou em diferentes momentos: “o INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor”.

A sentença registrou ainda que não houve má-fé do servidor, salientando que, “tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”.

“Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, ponderou a decisão.

Ressaltou a decisão que, o servidor deveria ser indenizado pela administração pública pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “no caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Fonte: Fato Notório

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