Alteração de razão social obriga parte a renovar procuração a advogado

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos em recurso de revista interposto pelo “Banco Santander S/A” e manteve a decisão da Oitava Turma que não conheceu o recurso do banco por irregularidade na representação processual.

Houve, no caso concreto, a alteração do nome da razão social do banco, todavia, a parte não renovou o instrumento procuratório a seus advogados.

Caso – Acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou o Banco Santander ao pagamento de determinadas verbas trabalhistas a um ex-funcionário.

Irresignado com a decisão da corte, o Santander interpôs recurso de revista junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo seguimento foi admitido na origem, contudo, não foi conhecido pela Oitava Turma do TST.

O colegiado do TST entendeu haver irregularidade na representação processual do banco, visto que houve alteração na denominação de sua razão social – de “Banco Santander Banespa S/A” para “Banco Santander S/A” –, sem que houvesse juntada de nova procuração aos advogados.

Embargos – A matéria chegou à SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de recurso de embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o conhecimento do recurso de revista. O banco arrazoou que houve mera mudança na nomenclatura empresarial, sem a alteração da razão social da pessoa jurídica.

Relator do recurso, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho votou pela manutenção da decisão da Oitava Turma do TST, fundamentando que, em caso de alteração na denominação da razão social da pessoa jurídica, é necessária a juntada de novo instrumento aos procuradores da causa.

Vieira de Melo Filho esclareceu que ainda que não esteja sujeito a formalismos, o processo do trabalho deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos e da prestação jurisdicional – a alteração da razão social revoga, automaticamente, os poderes anteriormente outorgados aos advogados.

Fundamentou: “A jurisprudência mais atual desta Subseção firma-se no sentido de que a alteração na denominação da razão social obriga a parte a regularizar a situação perante os seus procuradores, juntando novo mandato, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento.”

Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral do voto proferido pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.

Fonte: Fato Notório

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