Advogados poderão trabalhar mesmo inadimplentes com OAB

inadimplentes
O Supremo Tribunal Federal irá decidir a questão se entidades de classe podem impedir profissionais inadimplentes com suas anuidades de continuarem trabalhando no seu ofício.
O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 647885, que discute a matéria.
O recurso, interposto pelo Ministério Público Federal, questiona decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que, em análise de incidente de inconstitucionalidade, manteve a validade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e considerou cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado do Rio Grande do Sul por inadimplemento junto à entidade de classe.
O MPF considera que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal de 1988. A sanção seria um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades, sustenta o recorrente.
Relevância jurídica
Inicialmente, o relator do recurso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, revelou entender que cabe, no caso, o transbordamento do tema para todas as entidades de classe, “tendo em vista a mesma natureza autárquica que lhes é comum”.
Ao defender a existência de repercussão geral da matéria, o relator disse que o caso apresenta relevância social, tendo em vista o elevado número de profissionais inscritos nessas entidades, os quais dependem de regularidade da inscrição para o desempenho de suas tarefas diárias.
A relevância jurídica, segundo Lewandowski, estaria no fato de haver suposta violação ao direito fundamental do livre exercício da profissão, “agregado à obtenção dos meios financeiros para o sustento do profissional e de sua família, ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana”.
Com esses argumentos, o ministro se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, posicionamento que foi acompanhando, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.
Outro caso
O TRF3 decidiu, em 2013, que a inadimplência de anuidade com a OAB não suspende o direito de exercer a advocacia. O entendimento do tribunal foi dado ao negar a apelação interposta pela OAB/SP. De acordo com a desembargadora Regina Helena Costa, a restrição à atividade profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela Constituição. (TRF3 0004594-66.2003.4.03.6100)
Fonte: Fato Notório
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