A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a recurso de apelação, entretanto, manteve a condenação de um advogado, que deverá indenizar uma colega de profissão por plágio de sua monografia – ele foi acusado de reutilizá-la em sua dissertação de mestrado.
Caso – Informações do TJ/RS explanam que a autora/recorrida foi graduada em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC-RS, em 2003. A boa qualidade de sua monografia levou uma publicação jurídica on-line a publicá-la no ano seguinte.
A autora arguiu à Justiça que foi informada por um professor, que iria integrar a banca de Mestrado do requerido, que a monografia de conclusão de curso da autora teria sido parcialmente plagiada pelo réu – o tema do trabalho científico era “paternidade socioafetiva”.
Além da indenização por danos morais, a autora requereu que o advogado fosse proibido de divulgar o trabalho oriundo de seu Mestrado, não utilizasse a monografia sem os devidos créditos científicos e, por fim, fosse impedido de utilizar o título de “mestre”.
Em sede de contestação o advogado requerido arguiu que já havia publicado, no site de seu escritório de advocacia, um trabalho acadêmico sobre a matéria – a publicação teria ocorrido antes da dissertação do Mestrado. Sob a alegação que defendeu sua dissertação de Mestrado “tenso”, em razão da acusação de plágio, o requerido ajuizou uma reconvenção contra a autora.
Sentença – A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da comarca de Butiá. A juíza Lizelena Pereira Ranzolin condenou o réu por danos morais, no valor de R$ 15 mil, e a publicação de “errata” com inserção do nome da autora como responsável pelo texto científico. A magistrada negou a cassação do título de mestre requerido na inicial.
Quanto à reconvenção, a juíza julgou o pedido improcedente e condenou o réu/reconvinte por litigância de má-fé: “o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos”, concluiu. Inconformado, o advogado recorreu ao TJ/RS.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto acolheu parcialmente o recurso do réu/reconvinte, afastando a ocorrência da litigância de má-fé na reconvenção – o magistrado manteve a condenação cível por danos morais e a publicação da “errata”.
Fundamentou o magistrado: “perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora”.
Fonte: Fato Notório