A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista (RR-110500-53.2009.5.19.0006) e manteve decisão de primeiro e segundo graus que condenou um supermercado por abuso de poder – a empresa obrigava seus funcionários a identificar seus objetos pessoais, sob pena de retenção na saída.
Caso – Informações do TST apontam que o supermercado “G. Barbosa Comercial Ltda.” exigia que seus funcionários entrassem em suas dependências com seus objetos pessoais, tais como pasta e escova de dente, etiquetados.
O reclamante/recorrido ajuizou reclamação trabalhista arguindo constrangimento durante o contrato de trabalho, entre os anos de 2006 e 2008, que incluía revistas diárias em seus pertences pessoais (bolsas, sapatos e bonés). Prova testemunhal comprovou que os empregados eram obrigados a etiquetar produtos de higiene para não serem retidos pela empresa.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Sexta Vara do Trabalho de Maceió. A sentença estipulou o valor de R$ 15 mil a ser indenizado ao operador de açougue. Irresignada com a condenação, a empresa recorreu ao TRT-19 – que manteve a decisão, sob o fundamento de que as revistas diárias ocorriam independente de quaisquer suspeitas de condutas inadequadas dos empregados.
Recurso de Revista – O supermercado interpôs novo apelo, dirigido ao TST. Em suas razões pontuou que o procedimento era feito com todos os empregados e estaria inserido em seu poder diretivo. A empresa afastou as alegações de que as revistas objetivavam discriminar e/ou injuriar seus empregados.
Relator da matéria, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga consignou em seu voto que a decisão do TRT-19 não violou os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil – apontados pela empresa. Adicionalmente, o magistrado ponderou que os julgados apresentados nas razões não continham confronto de teses, afastando o conhecimento do apelo.
O ministro destacou que o entendimento jurisprudencial é de que a revista nas bolsas de empregados ao final do expediente, “quando realizada de forma moderada”, não é, por si só, motivo de constrangimento ou violação da intimidade – o que não ocorreu no caso concreto.
Concluiu Aloysio Corrêa da Veiga: “os empregados não eram submetidos a simples revista de rotina, mas eram obrigados, inclusive, a trazer os seus objetos pessoais etiquetados de casa, sob pena de a empregadora, imotivadamente, proceder a sua retenção, caracterizando, assim, o abuso no exercício regular de direito”.
Fonte: Fato Notório